Perguntas e Respostas - Direito Comercial

 

 

 

Perguntas e Respostas - Direito Comercial

 

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Perguntas e Respostas - Direito Comercial

1) Qual o conceito econômico de comércio?
R.: Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.

2) Qual o conceito jurídico de comércio?
R.: Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria.

3) Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio, conforme sua conceituação jurídica clássica?
R.: Mediação, finalidade de lucro e profissionalidade.

4) A finalidade de lucro é, ainda, elemento considerado essencial, para caracterizar juridicamente uma atividade como comercial?
R.: A finalidade de lucro, classicamente considerada como essencial, vem perdendo sua importância, entendendo­se que pode não estar presente em determinados atos de natureza comercial. Por exemplo, o aval dado a um título de crédito não tem, por si só, finalidade lucrativa, embora seja instituto de natureza tipicamente comercial.

5) Qual o papel do Estado frente à atividade comercial?
R.: O Estado, aí entendido o poder público encarregado de zelar pelo equilíbrio social, atua principalmente no sentido de coibir a obtenção de lucros exorbitantes, de vedar abusos econômicos e de arrecadar impostos.

 

6) Qual o conceito de Direito Comercial?
R.: Direito Comercial é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.

7) Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?
R.: Embora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco - Nauticum foenus ‑ dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas ‑ Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou‑se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circularem direção a um mercado consumidor. Surgem as "guilder" (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social emergente ‑ burguesia capitalista ‑ e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.

8) Qual o critério utilizado para a aplicação do Direito Comercial, em sua origem?
R.: O critério utilizado era o subjetivo. O direito aplicável e a competência dos tribunais eram determinados pela qualidade do sujeito, que devia ser comerciante (mercator).

9) Em que momento histórico passa o Direito Comercial a orientar-se no sentido de aplicar o critério objetivo?
R.: A partir da Revolução Francesa, o Direito Comercial desapareceu como direito profissional, sendo, então, aplicado conforme a natureza do ato praticado, sem depender da qualificação daquele que o praticou. O Código Comercial francês, de 1807, enumerou os atos considerados mercantis.

10) Qual o principal diploma legal que disciplina o Direito Comercial, no Brasil?
R.: O Direito Comercial brasileiro, em grande parte, é disciplinado pela Lei n.° 556, de 25.06.1850, o nosso Código Comercial. Exceto por alguns dispositivos (como, por exemplo, "Das Companhias", Parte Primeira, Título XV, Cap. II; "Das Letras, das Notas Promissórias e Créditos Mercantis", Parte Primeira, Título XVI; "Das Quebras", Parte Terceira), o Código Comercial de 1850 vigora até hoje.

 

11) Qual a fase atual do Direito Comercial?
R.: Superadas as fases subjetiva e objetiva, situa‑se o Direito Comercial no chamado período subjetivo moderno, que corresponde ao Direito Empresarial, pelo qual se aplicam as normas jurídicas desse ramo do Direito sempre que se trata de exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada, destinada à produção e à circulação de bens e serviços.

12) Quais as características marcantes do Direito Comercial?
R.: Cosmopolitismo ‑ é um ramo do Direito marcadamente internacional; dinamismo ‑ é um ramo do Direito em rápida evolução; onerosidade ‑ a atividade mercantil envolve, via de regra, atos não gratuitos; simplicidade ‑ o Direito Comercial busca formas menos rígidas do que o Direito Civil, o que se traduz numa aplicação mais rápida do direito; fragmentarismo ‑ o Direito Comercial não forma um sistema jurídico completo; presunção de solidariedade ‑ embora não exclusiva do Direito Comercial, é característica marcante, pois visa à garantia do crédito.

13) As normas de Direito Comercial são completamente desvinculadas das normas de Direito Civil?
R.: Não. Embora o Direito Comercial seja considerado um direito de tendências profissionais, enquanto o Direito Civil disciplina as relações jurídicas entre as pessoas como tais, e não como profissionais, não existem claras delimitações entre os dois campos do Direito. Existem atos jurídicos de Direito Comercial que são regulados pelo Direito Civil, como algumas obrigações e contratos, cujas regras gerais são aplicáveis a ambos os ramos. Outros atos, como o penhor, regulado pelo Direito Civil, podem tornar‑se comerciais, se a natureza da obrigação é mercantil.

14) O que é ato de comércio?
R.: Ato de comércio é aquele praticado pelos comerciantes, relativo ao exercício de sua atividade, e aquele considerado como tal pela lei, em cada ordenamento jurídico. A conceituação civilística é impossível, devendo ser examinada a disposição legal correspondente, que, ou descreve as características básicas (sistema descritivo) ou enumera os atos considerados mercantis (sistema enumerativo, que pode ser exemplificativo ou taxativo).

 

15) Um comerciante adquire diretamente do produtor um aparelho de ar condicionado para sua residência. Estará praticando um ato comercial?
R.: Não, pois o bem adquirido do produtor destina‑se a uso particular do comerciante, e não à revenda, com intuito de lucro.

16) Um comerciante adquire diretamente do produtor diversas prateleiras e estantes, para equipar seu estabelecimento comercial, onde ficarão expostos produtos para a venda. Estará praticando ato comercial?
R.: Sim, pois embora não se destinem à revenda, as prateleiras e estantes adquiridas ‑ em princípio, um ato civil ‑ estão ligadas ao estabelecimento comercial, o que caracteriza sua aquisição como ato comercial por conexão.

17) O ato de comércio ainda é critério dominante para a aplicação de normas de Direito Comercial?
R.: Não. Modernamente, considera‑se a empresa como centro de comercialidade, deslocando os critérios subjetivo (qualidade de comerciante) e objetivo (prática de atos de comércio) como determinantes para a aplicação de normas de Direito Comercial. A doutrina atual centraliza toda a problemática do Direito Comercial moderno no conceito de atividade econômica.

18) Dar exemplos de atividades econômicas especificamente excluídas do âmbito do Direito Comercial.
R.: Agricultura, compra e venda de imóveis.

19) A obtenção efetiva de lucro é indispensável à caracterização do ato de comércio?
R.: Não. Para caracterizar o ato de comércio, basta o intuito de obter lucro, a persecução de vantagem econômica em intermediações mercantis. O lucro pode não ocorrer ‑ o comerciante pode ter até prejuízo ‑ e, mesmo assim, o ato praticado poderá ser caracterizado como ato de comércio.

 

20) O intuito de lucro é o único objetivo do empresário?
R.: Não. Modernamente, considera‑se que há um abrandamento do intuito de lucro, como objeto exclusivo da empresa, que, inserida em uma coletividade, deve perseguir, também, interesses sociais.

21) Qual o conceito de empresário (ou comerciante)?
R.: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que habitualmente pratica atos de intermediação entre produtores e consumidores, ou presta serviços, visando à obtenção de lucro.

22) Como se caracteriza o comerciante?
R.: O comerciante deve ter capacidade civil, isto é, deve poder dispor livremente de sua pessoa e de seus bens; deve ser intermediário, isto é, situar‑se entre o produtor e o consumidor; deve ter a intenção de lucrar; deve exercer sua atividade de forma não esporádica, isto é, habitual e profissionalmente; e deve atuar no próprio nome e por conta própria.

23) Quais os requisitos para o exercício da atividade comercial?
R.: Capacidade civil, exercício de atos de comércio e profissão habitual.

24) Com que idade se adquire a capacidade para o exercício da atividade comercial?
R.: Com a idade de 21 anos.

25) A mulher casada pode exercer o comércio?
R.: Sim. O art. 6.° do CC ‑ pelo qual a mulher casada era declarada incapaz relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer ‑ foi revogado pela Lei n.° 4.121, de 27.08.1962 (EMC ‑ Estatuto da Mulher Casada), e, desde então, a mulher casada pôde comerciar sem necessidade de prévia autorização do marido.

26) Os incapazes e os interditos podem exercer o comércio?
R.: Não, pois não têm capacidade civil.

27) O menor de idade pode exercer o comércio?
R.: Em princípio, não pode, pois não tem capacidade civil.

28) Em que casos pode o menor de 21 anos, e maior de 18, exercer o comércio?
R.: No caso de emancipação, concedida pelos pais ou judicial, e também nos casos em que cessa sua incapacidade civil, conforme o art. 9.° do CC, ou seja: pelo casamento, pela colação de grau científico em curso de ensino superior, e também pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria; poderá, também, o menor de 21 anos e maior de 18, exercer o comércio mediante autorização paterna, materna, do tutor, ou judicial. O exercício de emprego público efetivo, embora hipótese legal de emancipação, não pode ser invocado para permitir ao menor a prática mercantil, por existir proibição legal aos funcionários públicos para tal.

29) Em que casos pode o menor de 18 anos, e maior de 16, exercer o comércio?
R.: Nas mesmas hipóteses das respostas anteriores ‑ excluídas a da emancipação, somente possível a partir dos 18 anos, e a do casamento, no caso dos homens, já que, para estes, a idade mínima legal para contrair núpcias é de 18 anos ‑ pode o menor comerciar. Mesmo sem ser emancipado, o menor de 18 anos poderá comerciar, se receber autorização paterna, materna ou do tutor, para tal, o que não lhe confere emancipação, mas somente lhe permite comerciar.

30) Em que condições pode uma mulher de 16 anos exercer o comércio?
R.: A mulher pode emancipar‑se, aos 16 anos, pelo casamento. Portanto, para que possa comerciar, aos 16 anos de idade, deverá ser casada.

31) Em que difere a autorização dada pelo pai para o menor poder comerciar, da emancipação?
R.: A autorização para o menor comerciar é instituto de feição nitidamente comercial, e uma vez concedida, não implica emancipá‑lo; pode ser restrita; não pode ser suprida judicialmente; advém do pátrio poder, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. A emancipação, instituto típico do Direito Civil, é irrestrita e irrevogável, não podendo ser suprida judicialmente. O menor emancipado pode comerciar, independentemente de autorização específica; já o menor autorizado a comerciar não precisa ser, obrigatoriamente, emancipado.

32) Em que condições o menor de idade pode ser sócio de sociedade comercial?
R.: Desde que emancipado, entre 18 e 21 anos; a partir dos 16 anos de idade,
por seu estabelecimento com economia própria; se maior de 16 anos e menor
de 21, com autorização paterna, materna ou do tutor. Em qualquer idade
poderá ser acionista, desde que as ações sejam integralizadas.

33) Pode o interdito exercer o comércio?
R.: Os bens dos interditos ‑ o louco de todo o gênero, o surdo‑mudo
impossibilitado de externar sua vontade (absolutamente incapazes) e o
pródigo (relativamente incapaz) ‑ são administrados por um curador.
Assim sendo, não podem exercer o comércio.

34) Se ocorrer a interdição de um comerciante, por loucura ou por prodigalidade, poderá ele continuar a exercer o comércio?
R.: Não, pois o empresário, ao exercer o comércio, assume pessoal e diretamente a responsabilidade. Com sua interdição, não se admite que o comércio continue a ser praticado por curador, medida que tem por finalidade proteger os interesses do interdito.

35) Qual a conseqüência jurídica da interdição judicial de um comerciante?
R.: Sua empresa será liquidada.

36) O estrangeiro residente no Brasil pode exercer o comércio?
R.: Sim. A CF de 1988 garante a igualdade de brasileiros e estrangeiros perante a lei, além do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

37) Há exceções legais, pelas quais um estrangeiro residente no Brasil não possa exercer o comércio?
R.: Sim. O art. 190 da CF dispõe que a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira deverão ser regulamentados por lei ordinária. Além desse dispositivo, a CF em seu art. 222 impõe que a propriedade de empresas jornalísticas ou de radio­-difusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

 

38) O estrangeiro residente no exterior pode exercer o comércio?
R.: Sim, excetuados os dispositivos mencionados na resposta anterior. Note‑se que a legislação que regulamenta o imposto sobre a renda, por exemplo, contém dispositivos especiais sobre a tributação de rendimentos auferidos por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil.

39) Faz‑se distinção, no ordenamento jurídico brasileiro, entre obrigações civis e comerciais?
R.: Não. A dualidade de jurisdição e processo, abolida já em 1875, extinguiu também as distinções entre obrigações civis e comerciais, razão pela qual a conceituação do ato de comércio tenha perdido a atualidade.

40) A co‑existência de um Código Civil e de um Código Comercial não implica, obrigatoriamente, a distinção entre obrigação civil e obrigação comercial?
R.: Não, porque nosso Código Comercial não definiu o ato de comércio. O comerciante é qualificado por sua inscrição no Registro do Comércio e a atividade mercantil coincide com o conceito de exercício da indústria comercial, conforme dispunha o antigo Regulamento n.° 737, de 1850.

41) Que pessoas são proibidas de comerciar?
R.: As pessoas proibidas de comerciar são: funcionários públicos civis; militares da ativa; magistrados; corretores; leiloeiros; cônsules remunerados; médicos (para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, laboratório farmacêutico ou drogaria); os falidos (com algumas exceções previstas em lei) e os estrangeiros residentes fora do Brasil.

42) Qual o alcance da proibição legal de comerciar?
R.: A proibição legal atinge somente o exercício individual do comércio, tendo caráter pessoal. Os proibidos de comerciar podem participar de empresas, na qualidade de acionistas, cotistas ou sócios comanditários. Da mesma forma, o cônjuge daquele proibido de comerciar poderá exercer o comércio, exceto se a finalidade for a burla à lei.

 

43) Quais os elementos básicos do conceito econômico de empresa?
R.: Os elementos básicos são a atividade econômica e a organização, já que empresa é o conjunto unitário de bens e pessoas dirigidos à pro­dução.

44) Qual o conceito jurídico de empresa?
R.: Empresa é a organização, de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração de qualquer atividade com fim lucrativo, efetuada por pessoa física ou jurídica.

45) É possível haver uma sociedade comercial sem que exista em­presa?
R.: Sim. Por exemplo: dois indivíduos, civilmente capazes, juntam as economias, elaboram contrato social e procedem ao respectivo registro na Junta Comercial. Antes de iniciada a atividade da sociedade, não existirá a empresa.

46) É possível haver uma empresa sem que exista sociedade comer­cial?
R.: Sim. A empresa individual, isto é, aquela que resulta da atividade de uma única pessoa natural, existe, sem que surja uma sociedade comer­cial, pois esta última pressupõe a atividade de uma organização coletiva.

47) Quais os aspectos de interesse relevante, da empresa, no âmbito do Direito Comercial?
R.: Ao Direito Comercial, interessam particularmente os seguintes as­pectos da empresa: a) o complexo de bens que a constituem; b) as idéias originais que dela provêm; c) sua criação e funcionamento, que decorrem da atividade do empresário.

48) Quais as principais obrigações dos comerciantes, impostas pela legislação comercial?
R.: São elas: a) identificação por meio de nome comercial; b) registro regular da firma individual ou do estatuto social; c) abertura dos livros comerciais; d) escrituração regular e contínua dos livros comerciais; e) registro dos documentos obrigatórios para o exercício do comércio; f) guarda e conservação de todos os documentos e correspondência, pertencentes à atividade comercial; g) elaboração anual de balanço; e h) apresentação do balanço anual para ser rubricado pelo juiz.

 

49) Quais os tipos de livros comerciais?
R.: Os livros comerciais dividem‑se em obrigatórios e facultativos (ou auxiliares). Alguns são classificados como comuns, outros como especiais.

50) O que são livros comerciais obrigatórios? Dar exemplo.
R.: São aqueles que a empresa deve possuir e manter atualizados, independentemente de seu ramo de atividade. Ex.: Diário.

51) O que são livros comerciais facultativos ? Dar exemplo.
R.: São aqueles cuja abertura e atualização não são exigidas por lei, mas que auxiliam a empresa quanto ao controle de sua atividade. Ex.: Borrador.

52) O que são livros comuns? Dar exemplo.
R.: São aqueles encontrados em qualquer empresa, independentemente do seu ramo de atividade, alguns obrigatórios, outros facultativos. Ex.: Registro de Duplicatas.

53) O que são livros especiais? Dar exemplo.
R.: São aqueles que devem ser adotados por determinadas empresas, devido a seu particular ramo de atividade. Ex.: livro de Registro de Despachos Marítimos, das empresas que exercem a corretagem de embarcações.

54) Qual o valor jurídico dos livros comerciais?
R.: Os livros comerciais fazem prova absoluta (juris et de jure) contra os próprios comerciantes, equivalendo à confissão; contra terceiros, fazem prova relativa (juris tantum), devendo ser complementados por outros tipos de prova que documentem a natureza das operações comerciais.

55) Quais são as fontes do Direito Comercial?
R.: A fonte primária do Direito Comercial é a lei, destacando‑se, no Brasil, o Código Comercial e demais leis extravagantes, de natureza mercantil; as fontes secundárias ou subsidiárias são os usos e costumes comerciais, exceto quando a lei comercial dispuser, expressamente, em contrário; a analogia; os costumes; os princípios gerais do Direito; a jurisprudência.

 

56) O Direito Civil é considerado fonte do Direito Comercial?
R.: Não. Embora seja freqüentemente invocado para suprir eventuais lacunas do Direito Comercial, a doutrina não considera o Direito Civil fonte do Direito Comercial.

57) O que são usos e costumes comerciais?
R.: Usos e costumes comerciais são as praxes adotadas na atividade de comércio, praticadas de forma constante, uniforme, e durante certo prazo de tempo, aceitos como regras obrigatórias, quando a legislação civil ou comercial não dispuser especificamente sobre a matéria.

58) De que espécies podem ser os usos e costumes comerciais?
R.: Podem ser: usos de fato, usos de direito ou costumes e usos de concorrência leal.

59) O que são usos de fato? Dar exemplo.
R.: Usos de fato são práticas cuja constante adoção cria uma regra não escrita, ou uma cláusula tão comum em determinados contratos, que mesmo não escrita, é subentendida. Ex.: regras sobre avarias marítimas.

60) O que são usos de direito ou costumes? Dar exemplo.
R.: Usos de direito ou costumes são aqueles que derrogam a lei. Ex.: a lei civil veda a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); no entanto, é admitida no contrato de conta corrente, quando há verificação de saldo.

61) O que são usos de concorrência leal?
R: Usos de concorrência leal são aqueles destinados a evitar prejuízos dos comerciantes, vítimas de atos de concorrência desleal, porém não expressamente mencionados em lei.

62) Quais os requisitos básicos para que determinada prática seja considerada uso comercial?
R.: Os requisitos básicos são: a) a prática deve ser uniforme; b) a prática deve ser reiteradamente empregada durante prazo relativamente longo; c) a prática deve ser assentada na Junta Comercial local; d) não deve se contrária ao princípio da boa‑fé, nem às tradições comerciais; e) não deve ser contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

 

63) Como se provam os usos e costumes comerciais?
R.: Provam‑se por meio de certidões emitidas pelas Juntas Comerciais uma vez que é junto a esses órgãos que os usos e costumes de cada Estado devem ser registrados.

64) Citar 3 normas jurídicas comerciais, consubstanciadas na Constituição Federal de 1988.
R.: São elas: a) art. 5.°, XXII e XXIII ‑ garantia do direito de propriedade, atendendo esta à sua função social; b) art. 24, III ‑ estabelecimento de competência concorrente da União, para legislar sobre Juntas Comerciais; c) art. 173 ‑ reserva o exercício de atividade econômica aos particulares, sendo a administração exercida pelo Estado em caráter excepcional.

65) Como se classificam os agentes auxiliares do comércio?
R.: Os agentes auxiliares do comércio podem ser classificados em subordinados (ou dependentes) e autônomos (independentes).

66) Como atuam os agentes auxiliares subordinados? Dar exemplos.
R.: Os agentes auxiliares subordinados atuam em nome e por conta de terceiros, que são comerciantes. Eles próprios não são considerados comerciantes, já que suas atividades não são reguladas pelas normas do Direito Comercial. Ex.: empregados do comércio (comerciários) ou de bancos (bancários).

67) Como atuam os agentes auxiliares autônomos? Dar exemplos.
R.: Os agentes auxiliares autônomos atuam em nome próprio, sendo, portanto, considerados comerciantes ‑ embora em categoria especial e sua atividade é regulada pelas normas do Direito Comercial. Ex.: leiloeiros, corretores, representantes comerciais.

 

68) É correto considerar leiloeiros e corretores estritamente como agentes auxiliares do comércio?
R.: Não. Leiloeiros e corretores são comerciantes de categoria especial, sendo‑lhes vedado exercer outras atividades comerciais além daquelas que lhes são taxativamente impostas por lei.

69) Como se justifica a proibição de leiloeiros e corretores de exer­cerem atividades gerais do comércio?
R: A justificativa reside no fato de que esses profissionais exercem ofício público, outorgado pelo Estado. Sendo um agente do interesse alheio, não poderá, no exercício de sua atividade, incluir seu interesse próprio.

70) Qual a conseqüência jurídica relevante, para leiloeiros e corre­tores, de infração às vedações legais à prática de comércio em nome próprio?
R: A conseqüência jurídica é a punição, com perda do cargo.

71) Qual a conseqüência jurídica relevante, perante terceiros, decor­rente do fato de leiloeiros e corretores exercerem ofício público?
R: As certidões emitidas têm fé pública, ao inverso do que ocorre com outros comerciantes comuns.

72) A quem compete nomear leiloeiros e corretores?
R: Compete às Juntas Comerciais, devendo ser matriculados.

73) Quais as espécies de corretores existentes em nosso Direito?
R: Conforme o campo em que atuam, os corretores podem ser: mercan­tis (de mercadorias e de navios), de valores, e de seguros.

74) Qual a função do corretor?
R: O corretor tem por função aproximar comerciantes, levando‑os a contratar entre si, servindo tão‑somente como intermediário, que recebe propostas de uma das partes e as transmite à outra.

75) De que espécie é o contrato que se estabelece entre o corretor e os comerciantes comuns?
R: O contrato é típico, denominado contrato de corretagem. Não se confunde nem com o contrato de mandato, nem com o de comissão, nem tampouco com o de locação de serviços.

 

76) Quais os requisitos legais para ser nomeado corretor?
R.: Para ser corretor, a pessoa deve ter mais de 21 anos de idade e apresentar atestados de boa conduta e habilitação para o cargo. Para o efetivo exercício da função, deverá prestar fiança, matricular‑se e possuir livros especiais próprios de sua atividade.

77) Qual a função do leiloeiro?
R.: O leiloeiro tem por função a venda, em caráter pessoal privativo, mediante oferta pública, de mercadorias que lhe são confiadas para essa finalidade.

78) Quais os requisitos legais para ser nomeado leiloeiro?
R.: Somente poderá ser leiloeiro o brasileiro nato em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, maior de 25 anos, domiciliado há mais de cinco anos no lugar em que pretenda exercer a profissão, devendo ser pessoa idônea, comprovando, por meio de certidões, que não lhe foram movidas ações ou execuções nos cinco anos anteriores. Não poderão ser nomeados leiloeiros aqueles que já tenham anteriormente exercido essa função, e tenham sido destituídos, exceto a pedido; também não podem ser leiloeiros os falidos não reabilitados.

79) De que espécie é o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a autoridade judicial que autorizar sua intervenção?
R.: O contrato tem natureza jurídica de mandato ou comissão.

80) O leilão em si é um contrato?
R.: Não. O leilão é meramente um convite público a pessoas indeterminadas, para que façam ofertas de compra, também em público e na presença de concorrentes, pelas mercadorias leiloadas, cujo preço somente será conhecido por ocasião do último lanço.

81) Qual a função do representante comercial autônomo?
R.: Ocupando a função dos antigos caixeiros‑viajantes e mascates, desempenha o representante comercial a função de mediador para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti‑los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. É atividade exercida em caráter não eventual, por pessoa jurídica ou física sem relação de emprego.

 

82) Qual a natureza jurídica do contrato de representação comercial?
R.: O contrato de representação comercial ou de agência é uma das modalidades dos chamados contratos de mediação, não se confundindo com o contrato de mandato (embora possa conter um contrato de man­dato), nem com o de locação de serviços.

83) A representação comercial deve ser obrigatoriamente exercida por pessoa jurídica?
R.: A representação comercial poderá ser exercida tanto por pessoa jurídica quanto por pessoa física, sendo os representantes classificados como comerciantes especiais, e suas atividades reguladas pelas leis comerciais.

84) Citar 5 exemplos de atividades empresariais consideradas como não comerciais pela legislação brasileira.
R.: a) compra, venda e locação de imóveis; b) atividades ligadas à indústria extrativa; c) atividades ligadas à agropecuária; d) atividades de profissionais liberais, ao exercer as respectivas profissões; e) atividades realizadas em regime de cooperativa.

85) O que significa a expressão “fundo de comércio"?
R.: É o mesmo que "estabelecimento comercial", referindo‑se ao con­junto de bens organizados pelo empresário, que deles se utiliza para exercer sua atividade.

86) Qual a natureza jurídica do fundo de comércio?
R.: O fundo de comércio é uma universalidade de fato, não sendo sujeito de direitos, mas somente objeto de direito.

87) Que espécies de bens compõem o fundo de comércio? Dar exemplos.
R.: Os bens que compõem o fundo de comércio dividem‑se em materiais (ou corpóreos) e imateriais (ou incorpóreos). Exemplos de bens mate­riais: máquinas, prédios, veículos; exemplos de bens imateriais: nome, patentes, tecnologias.

 

88) O que é ponto comercial?
R.: Ponto comercial, bem incorpóreo do fundo de comércio, é o local onde o comerciante estabelece fisicamente sua empresa.

89) O que é freguesia?
R.: Freguesia é um conjunto de pessoas que adquire produtos ou serviços de determinado estabelecimento, por razões subjetivas de conveniência, tais como: localização, vizinhança, horário de funcionamento.

90) O que é clientela?
R.: Clientela é um conjunto de pessoas que adquire produtos ou serviços de determinado estabelecimento, por razões subjetivas da qualidade da empresa ou de seu titular, tais como: atendimento personalizado, produtos exclusivos, garantias excepcionais.

91) Qual a diferença entre freguesia e clientela?
R.: Clientela e freguesia são, ambos, bens imateriais do fundo de comércio, consistindo nos adquirentes dos bens ou serviços, vendidos pelas empresas. A freguesia compra os bens ou serviços por questões de conveniência, passageiras, geográficas. É o caso do freguês que sempre toma o desjejum no mesmo bar da esquina, situado próximo a sua casa ou local de trabalho. Tem-se, portanto, a idéia de um núcleo transeunte, passageiro, de pessoas. A clientela é fiel a determinado estabelecimento comercial, por estar a ele ligada por noções subjetivas de qualidade. É o caso do cliente do restaurante X, que se desloca 200 km para degustar seu prato preferido, precisamente naquele estabelecimento. A idéia é de fixidez, permanência.

92) Pode-se falar em "direito à clientela"?
R.: A expressão é imprópria, pois em regime de livre concorrência (garantido pela CF, art. 170, IV), clientela não pode ser objeto de apropriação. A cessão da clientela consiste, na realidade, na cessão do fundo de comércio, cláusula que somente pode ser admitida por convenção particular a respeito, limitada quanto a espaço, duração e gênero do negócio. Se os termos dessa cláusula ferirem o princípio constitucional da livre concorrência, a conseqüência será a de nulidade de pleno direito.

93) Quais as espécies de registro próprios do comerciante?
R.: Registro do Comércio e Registro de Propriedade Industrial.

 

94) O que é o Registro do Comércio e no que consiste?
R.: O Registro do Comércio equivale ao Registro Civil para as pessoas naturais. É o documento público, lavrado na Junta Comercial, possibilitando a consulta, por parte de qualquer pessoa, dos documentos sobre a vida da empresa. Consiste em várias entradas, desde a matrícula (que é o ato de inscrição na Junta Comercial) até o cancelamento do registro. No Registro do Comércio, devem também ser arquivados os documentos de interesse do comércio e do comerciante, as alterações no contrato social, o assentamento de usos e costumes mercantis, etc.

95) O que é aviamento?
R.: Aviamento (ou ‘good will’) é a capacidade de a empresa produzir lucros, em virtude de sua organização, aparelhamento, freguesia ou clientela, crédito, reputação e características específicas. É bem incorpóreo, que pertence ao estabelecimento.

96) O que são os chamados sinais distintivos da empresa?
R.: São aqueles destinados a identificar o empresário, o local do estabelecimento e os produtos.

97) Quais as espécies de nome comercial?
R.: O nome comercial pode ser de duas espécies: a) firma (ou razão social), podendo esta ser individual ou comercial, e b) denominação social.

98) Como deve ser composta e como deve ser utilizada a firma?
R.: Na pessoa jurídica, a firma deve ser formada pelo nome dos sócios, exceto na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em que não é obrigatório constar o nome de todos, podendo ser utilizados somente alguns, ou um só, seguidos da expressão "& Cia." ou "& Companhia". As sociedades, em que alguns ou todos os sócios respondem subsidiariamente, devem utilizar a firma ou razão social, exceto a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que pode usar tanto a firma quanto a denominação.

99) Na empresa Ribeiro & Cia., em que são sócios os Srs. João Ribeiro e Antônio Leite, qual a responsabilidade de cada sócio?
R.: O Sr. João Ribeiro terá sempre, obrigatoriamente, responsabilidade ilimitada, pois seu nome consta da firma, respondendo com seus bens particulares pelas obrigações sociais, caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para pagamento das dívidas societárias. A responsabilidade dos sócios cujos nomes não aparecem na firma pode ou não ser limitada, dependendo dos termos do contrato.

 

100) Como poderão terceiros que realizarem operações com a sociedade saber qual ou quais dos sócios possuem responsabilidade ilimitada?
R.: Pelas certidões emitidas pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

 

Fonte do documento:http://s7039.minhateca.com.br/

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Autor do texto: J-Cretella Júnior e J.Cretella Neto

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