Direito Comercial Esquema resumo
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Direito Comercial Esquema resumo
FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
Conceito |
- é o instrumento da atividade do empresário
- forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo-se um instrumento da atividade da empresarial.
- É OBJETO DE DIREITO constitui propriedade do empresário, que é o seu dono, sujeito de direito.
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Natureza jurídica |
- UNIVERSALIDADE DE FATO (a universalidade de fato constitui um conjunto de bens que se mantém unidos, destinados a um fim, por vontade e determinação de seu proprietário. Como por exemplo, a biblioteca e o rebanho, que são compostos de entidades que permanecem unidas pela vontade do proprietário, que a qualquer momento pode desintegrá-las.
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Características |
- compõe-se de elementos corpóreos e incorpóreos
- é classificado como bem MÓVEL, NÃO CONSUMÍVEL, INFUNGÍVEL (malgrado a fungibilidade de muitos de seus componentes)
- Os bens imóveis não integram o fundo de comércio, o que ocorre também com o passivo. Os débitos não são bens pertencentes ao empresário, pois gravam e diminuem seu patrimônio. Já o mesmo não acontece com o créditos que, constituindo direitos integram o complexo de bens da azienda.
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Componentes |
Corpóreos |
- mercadorias
- instalações (as acomodações montadas no estabelecimento)
- máquinas e utensílios
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Incorpóreos
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- contratos
- ponto comercial à entende-se por ponto o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto surge ou localização da propriedade do imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. O ponto existe desde que o comerciante, estabelecido em determinado local, comece a chamar a atenção e atrair a clientela.
- Título de estabelecimento à são as designações do estabelecimento, acompanhadas ou não de siglas, emblemas ou figuras características.
- clientela
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NOME COMERCIAL |
Princípios informadores |
VERACIDADE |
- relacionado com o sistema de veracidade, adotado no país, para as regras dos nomes comerciais
- proíbe a adoção de nome que vincule informação falsa sobre o empresário a que se refere
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NOVIDADE |
- representa a garantia de exclusividade do uso do nome empresarial
- o primeiro empresário que adotar firma ou denominação na Junta Comercial, tem o direito de impedir que outro adote nome igual ou semelhante.
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Quanto à estrutura |
Quanto à função |
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL |
- Só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial
- É formada por nome ou prenomes dos sócios. Se for omitido o nome de um deles, deve acrescentar-se “& Cia”, por extenso ou abreviadamente.
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Além da identidade do empresário é também sua assinatura |
DENOMINAÇÃO |
- Deverá designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüística
- Não se usam os nomes dos sócios, mas ma expressão qualquer, de fantasia, indicando facultativamente o ramo da atividade.
- Poder-se-á usar um nome próprio de agente, sem que isso signifique, contudo, que exista no quadro social um sócio com esse nome.
- Art. 3º da lei 6.404/76 (S/A) à “A sociedade será designada por denominação, acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação”. |
Exclusivamente elemento de identificação do exercente de atividade empresarial, não prestando à outra função |
SOCIEDADES COMERCIAIS |
Sociedades de pessoas ou CONTRATUAIS à constituem-se através de um contrato, cujos sócios acham-se vinculados pelo affectio societatis
- se constituem tendo em vista a pessoa dos sócios.
- A sociedade se forma em atenção às qualidades pessoais dos sócios.
- Ninguém se faz substituir, sem a concordância dos demais sócios, importando ingresso ou retirada em modificação do contrato social.
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- Sociedade em nome coletivo
- Sociedade em comandita simples
- Sociedade de capital e indústria
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
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Sociedades institucionais ou ESTATUTÁRIAS à formadas por um estatuto
- a pessoa do sócio é indiferente
- prevalece o impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações.
- Não há necessidade de se tocar no ato constitutivo nessa movimentação
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- Sociedades anônimas
- Sociedade em comandita por ações
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Fonte do documento:http://www.portalprudente.com.br/apostilas/Fiscal%20INSS/Esquema_Comercial.doc
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