Resumo de direito administrativo

 


 

Resumo de direito administrativo

 

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Resumo de direito administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO

SUMÁRIO
FUNÇÕES DO ESTADO

- Função Administrativa

PRINCÍPIOS
- Gerais
- Constitucionais

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

ATO ADMINISTRATIVO
- Requisitos de Validade
- Atributos do Ato Administrativo
- Classificação
- Para retirar o ato do ordenamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Procedimento
- Princípios
- Fases do Procedimento
- Modalidades de Processo
- Sindicância

ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Classificação
- Estrutura da Administração

AGÊNCIAS REGULADORAS

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

SERVIÇO PÚBLICO

CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Concessão
- Concessão precedida da execução de obra
- Política tarifária
- Formas de extinção
- Permissão
- Autorização

LICITAÇÃO
- Projetos prévios
- Modalidades
- Critérios para avaliação das propostas
- Fases da concorrência
- Efeitos da adjudicação
- Dispensa de licitação
- Inexigibilidade

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Características
- Teoria da Imprevisão
- Contratos de obras, serviços e fornecimento
- Formas de extinção

CONVÊNIO

CONSÓRCIO

BENS PÚBLICOS
- Regime jurídico dos bens públicos
- Aquisição de bens públicos

PATRIMÔNIO PÚBLICO
- Alienação de bens públicos por particulares
- Bens do patrimônio público

RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- Evolução
- A responsabilidade objetiva
- Relações Jurídicas
- Danos

INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
- Desapropriação

AGENTE PÚBLICO
- Cargo público
- Alterações Emenda 19
- Estabilidade
- Acumulação
- Aposentadoria
- Sistema Remuneratório

Direito Administrativo é o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.

 

FUNÇÕES DO ESTADO
-  função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.  

-          A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.    

-  Pode ser: 
a) típica:        função para o qual o poder foi criado   e 
b) atípica:      função estranha àquela para o qual o poder foi criado.     

I) Função legislativa:        elaboração das leis (função normativa) 
- características:      produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.     

II) Função Judiciária:       aplicação coativa da lei. 
– características:     estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado)  e  propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).   

III) Função Administrativa:         conversão da lei em ato individual e concreto. 
– características:     estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário.

- Função Administrativa - é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser um república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).  

-  Em razão deste interesse público a Administração terá posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares (está em posição de superioridade – ex.: atos da administração são dotados de presunção validade, de auto-executoriedade (não precisa recorrer ao Jud.) , cláusulas exorbitantes, desapropriação etc)

 

PRINCÍPIOS
è       são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.   – o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a Administração (direta, indireta) devem obedecer, além  destes há inúmeros outros.  

- Princípios Gerais da Administração:  (- ambos se entrelaçam)

a) Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;

b) Indisponibilidade do interesse público – limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.

 - Princípios constitucionais do Direito Administrativo:

– Vejamos alguns:  

a) legalidade: é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos serão resolvidos pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e sistema tributário).  

– Devemos distinguir a legalidade: 

I)         para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).; 

II)        para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza  (relação de subordinação com a lei)   

-  obs.:
1) discricionariedade = é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito).   
2) Arbitrariedade = é a atuação fora dos limites impostos por lei.

b) publicidade: a administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os nossos interesses.  - Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.  

  • A publicidade é de acordo com certos requisitos legais (não é livre) 
  • A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda as obras é necessária, sem vincula-las à pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões)  

Exceções:  
I)         art. 5º, XXXIII – garante o sigilo para segurança da sociedade e do Estado; 
II)        art. 5º, X -  direito à intimidade  e
III)       art. 5º LX – ações que devem correr em segredo de justiça.  

- obs:  se a informação for do seu interesse cabe MS e se for sobre você cabe HD.
c) isonomia = igualdade – é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.  (a dificuldade é fixar quais são os parâmetros).  

-  Para  avaliar se há ou não discriminação temos dois elementos:
I)         fator de discriminação
II)        objetivo da norma
-          quando o fator de discriminação utilizado no caso concreto estiver de acordo com o objetivo da norma não se fere o princípio da igualdade (a discriminação é validade) – ex.  concurso de salva vidas – no edital exclui os deficientes físicos,  concurso da polícia militar –função administrativa – a exclusão dos deficientes é proibida..

- obs.:

  • limite de idade em concurso – tem decisões em ambos os sentidos:
  • contra: TRF entende que não se justifica a limitação, fundamento: art. 3º, IV e art. 7º, XXX, da CF.   A CE – art. 115, XXVII, proíbe limites de idade em concurso público.   
  • a favor:  art 37, I – autoriza o ingresso em concurso público de pessoas brasileiras ou estrangeiras, ressalvados os limites estabelecidos em lei.  Lei 8.112/90 permite o limite de idade.

 

d) moralidade:  prima pela probidade dentro da Administração como uma das diretrizes a ser seguida.  

  • A CF considera as hipóteses de imoralidade = improbidade como crime, portanto, é ato ilegal e está sujeito ao controle judicial.

 

Lei da Improbidade – Lei 8.429/92 – a lei trouxe hipóteses que a improbidade depende de prova e outras em que se presume.   

– Presume-se ato de improbidade: 
I)         venda de bem público abaixo do valor de mercado
II)        compra de bens acima do valor de mercado (superfaturamento)

- o instrumento para o controle da moralidade é a Ação Popular – art. 5º, LXXIII

- Conseqüências:  art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da ação penal cabível.
I)         perda da função;
II)        suspensão dos direitos políticos;
III)       declaração de indisponibilidade dos bens;
IV)      obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.

 

e) eficiência:  (EC 19 – já existia mas não com esta roupagem): visa:
I)         racionalizar a máquina administrativa;
II)        aperfeiçoamento na prestação do serviço público

  • atuar com eficiência é atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados obtidos (meio e resultados eficientes)

 

              • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

 

  • Os poderes surgem como instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir seu interesse coletivo.

Características:  
a)        é um dever, é obrigatório;
b)        é irrenunciável;
c)        cabe responsabilização que pode ser:   I) quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação)  ou II) quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão).   – Legislação:  Lei 4898/65 – Abuso de Poder  e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa.
d)        deve obedecer aos limites das regras de competência, sob pena de inconstitucionalidade.

- Abuso de Poder – é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites das suas atribuições ou se desvie das finalidades anteriormente previstas.  

- Duas  situações (modalidades): 

  • ultrapassa seus limites = excesso de poder
  • desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder

 

- Teoria dos motivos determinantes – é aquela que prende o administrador no momento da execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição.  Todo ato administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (a CE/SP prevê expressamente o princ. da motivação – art. 111) e, são estes motivos que determinam e condicionam a execução do ato.   Se o administrador se afasta destes motivos há ilegalidade, há abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse público não há desobediência à teoria, não é desvio de finalidade e, portanto, não há abuso de poder.

- Poder vinculado – estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).   

  • O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.

 

- Poder discricionário -  neste poder a administrador  também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público.

- Discricionariedade é diferente de arbitrariedade:   discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei   e  arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei.   – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

-  Controle:  os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo Judiciário (é abuso de poder).  
Diferente do ato discricionário, se for válido o Judiciário não poderá reapreciar o  seu mérito (o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador – independência dos poderes).

- Há controvérsia quanto à necessidade ou não dos atos discricionários (minoria – Hely – dispensa)

- Poder Hierárquico – é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.

- Poder Disciplinar – é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.

- Poder Regulamentar – é o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei

- Poder de Polícia – é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade

 

 

ATO ADMINISTRATIVO

è       é uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.

- Requisitos de validade:

  • competência –       prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
  • forma –         somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos (exceção: gestão do guarda de trânsito)
  • motivo – razões que justificam a edição do ato;
  • objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
  • finalidade – única, o interesse público

 

  • a soma do motivo e do objeto denomina-se mérito do ato administrativo.
  • o Judiciário só pode rever os atos administrativos no tocante à legalidade dos mesmos, não podendo reapreciar o mérito dos atos discricionários.

-  Atributos do ato administrativo

a)        presunção de legalidade (o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade);
b)        auto-executoriedade;
c)        imperatividade (coercibilidade)

 

- Classificação:

I) quanto aos destinatários:
a)  gerais –             atingem a coletividade como um todo (ex. portaria)
b)  individuais –     trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso)

II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado –        é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado pela Administração diante de um caso concreto, não há margem de liberdade do administrador (ex. aposentadoria por tempo de serviço)

b) discricionário –  prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei  (ex. permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas)

III) quanto ao objeto:
a) ato de império – aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o  administrado, impondo obrigações de ordem unilateral  ex. desapropriação

b) ato de gestão –  aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários.  São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé de igualdade com os particulares, ex. contrato de locação.

 

IV) quanto à formação

a) simples –            é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade

b) composto –        é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico)

c) complexo –         é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão.

- diferença entre atos compostos e complexos: a manifestação de vontade dos atos compostos provem de único órgão, já os atos complexos dependem de manifestação de vontade de órgãos diversos.

V) outras classificações:
a) atos normativos:          contêm comando geral visando a correta aplicação da lei.   Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos

b) atos ordinatórios –       visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico).  Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.

c) atos negociais –           contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública.  Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de serviço.

d) atos enunciativos –      são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema.  Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.

e) atos punitivos –            são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral

 

- Para retirar o ato do ordenamento:

Espécies

Objeto

Titular

Efeitos

Anulação

Ilegalidade do ato

-  Administração
-  Judiciário (5º, XXXV)

Ex tunc
(já nasceu ilegal)

Revogação

Razões de conveniência e oportunidade (o ato é válido, porém, não mais conveniente

- Administração

Ex nunc   (os efeitos gerados até o momento são válidos)

- Ato nulo e anulável – para o Hely ou o ato atinge o interesse da coletividade e é valido, se contrário será nulo.  Para Celso e outros há possibilidade de ato anulável, é o que contém um vício formal, não atingindo a essência.

- Convalidação – transformação de ato anulável em válido.  Só pode recair sobre a competência e a forma.

- Diferente de conversão = é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO

è       é a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final

- Procedimento administrativo – é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos – é o rito.

-  Pode ser:
a) vinculado:          quando existe lei determinando a seqüência dos atos, ex. licitação
b) discricionário:    ou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.

- Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa – art. 5º, XXXV.

- Princípios do processo administrativo -

  • legalidade objetiva –apoiar-se em norma legal específica
  • oficialidade – impulsionado pela administração
  • informalismo
  • verdade real
  • garantia de defesa
  • publicidade

- Fases do procedimento:

  • Instauração – ato da própria administração ou por requerimento de interessado.
  • Instrução
  • Defesa
  • Relatório
  • Decisão
  • Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos
  • Recurso – para autoridade hierarquicamente superior, todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito suspensivo

- Modalidades de processo:

  • mero expediente
  • internos – são os processos que envolvem assuntos da própria Administração
  • externos – são os que abrangem os administrados
  • de interesse público – são os que interessam à coletividade
  • de interesse particular – são  os que interessam a uma pessoa
  • de outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o exercício de direito individual (licença de edificação)
  • de controle – são os que abrangem atividade sujeita a fiscalização
  • disciplinares – envolve atuação dos servidores
  • licitatório – os que tratam de licitação

- Sindicância -   apuração prévia, pode se usado para infrações leves, punidas com advertência e suspensão de até 30 dias

 

              • ÓRGÃOS PÚBLICOS

è       são divisões das entidades estatais (União, Estados e Municípios) ou centros especializados de competência, como o Ministério do Trabalho, da Fazenda.

  • Não tem personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
  • Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.

 - Classificação:
a) independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)
b) autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex. Ministérios)
c) superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex. Coordenadorias e Gabinetes)
d) subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os serviços)
e) simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura
f) compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas
g) singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)
h) colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos  e Tribunais)

 

- ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

 

Autarquia

Fundação

Empresa Pública

Soc. Econ. Mista

Definição

São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público
(não tem cap. polít. não podem editar leis)

É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica.
Pode ser pública ou privada (não integra a Administração indireta).

São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusiva-mente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial

Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A

Características

- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio

- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio

- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio

- auto administração
- capac. financeira
- patrimônio próprio

Controle

Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade

Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade

Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade

Não há hierarquia e subordinação, só controle da legalidade

Criação e Extinção

Lei especifica para criar

Lei específica cria a fundação pública e se privada autoriza sua criação

Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos

Lei específica autoriza sua criação que se efetiva com registro dos atos constitutivos

Privilégio

Tem
- Art. 150, §2º, CF
- art. 188, CPC

FP – tem  - art. 150, §2º, CF e art. 188, CPC
FPriv. – não tem

Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público)

Não tem – art. 173, §2º e art. 150, §3º da CF (silêncio da CF se exerce serviço público)

Resp. do Estado

Subsidiária

Subsidiária

- Se presta serv. pub. Resp. subsidiária
- Se exerce ativ. econ. Est. não tem respons.

Subsidiária
- art, 242 da L S/A

Falência

Não

Não

Depende:  AE – sim e
SP -  não

Não  -  art. 242 da L S/A

Exemplos

INCRA (Inst, Nac. de Colonização e Reforma agrária), Banco Central, Embratel, INSS, IBAMA, DNER, IPESP

FUNAI, Butantã, FEBEN, Fund. Memorial da América Latina, IBEGE, FUNDAP, FAPESP.

BNDS, Radiobrás (sp)  e Caixa Econômica Federal (AE)

Banco do Brasil S/A, Petrobrás, Sabesp, Banespa, Metrô, IMESP, CET, Anhembi, CETESB, Congás, COHAB, CESP (Centrais Eletr. de SP).

AGÊNCIAS REGULADORAS

è       são autarquias de regime especial, são responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado.   As duas principais agências são:  ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – Lei 9427/96 e ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações, ANP – Agência Nacional de Petróleo

 

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

è       autarquias e fundações que por iniciativa da Administração Direta celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.  Criadas pela Lei 9649/98, mas ainda não existem

 

              • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

è       integram a Administração Pública, integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder público.   São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei.    A lei 9637/98 autorizou que fossem repassados serviços de:  pesquisa científica, ensino, meio ambiente, cultura e saúde.   O instrumento para o repasse é contrato de gestão – art. 37, § 8º (é um contrato diferente já que o contrato de gestão se celebra entre a Administração direta e a indireta), dispensa licitação como acontece em todos os outros casos de transferência de serviço público (facilita o desvio do dinheiro público).  Podem receber:  dotações orçamentárias, bens públicos através de uma permissão de uso, recebem servidores públicos.

 

              • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

 

è       rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada que foram criadas para desenvolver atividades de auxílio a determinadas categorias profissionais que não tenham finalidade lucrativa.   Ex.  SESI, SENAC, SESC (a finalidade é fomentar o desenvolvimento de certas categorias privadas e, por isso, interessa a Administração ajudar).  Podem receber incentivos com dotações orçamentárias e titularizam contribuições parafiscais.

 

 

              • SERVIÇO PÚBLICO

è       do aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade.

- a titularidade está sempre nas mãos da Administração

 

- Formas de prestação:

  • direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado;
  • indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração

 

- Modalidades de descentralização:

a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade  e da execução do serviço público
b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.

- Diferença de desconcentração:  

descentralizar é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração  e 

desconcentrar – é transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta.

- Princípio dos serviços públicos -

  • continuidade 
  • cortesia
  • eficiência
  • segurança
  • atualidade
  • regularidade
  • modicidade
  • generalidade.

- Modalidade
a) próprios –           não os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária.

b) utilidade pública –        são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia

c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território

d) específicos – uti singuli – individualizáveis –      são também serviços prestados a todos, mas com  possibilidade de identificação dos beneficiados.    Pode ser
I)  compulsório –      são os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário, se remunerados será por taxa.   O não pagamento do serviço não autoriza a supressão do mesmo, sendo somente autorizada a cobrança executiva
II)  facultativo –        são os serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte coletivo, pagos por tarifa.

e) adequados –      serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público

 

 

CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Concessão -       é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.  -  Lei 8987/95

- Poder concedente –  é a União, o Estado, o DF ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público  (a titularidade continua sendo sua, só transfere a execução).

  • Admite-se subconcessão desde que autorizada, consiste na contratação feita pela concessionária para aquisição de serviços ou bens diretamente relacionados com o objeto da concessão.
  • Os contratos de concessionárias com terceiros não envolve o poder concedente.
  • O poder concedente pode fiscalizar os serviços, bem como intervir na concessão se necessário

 

- Concessão precedida da execução de obra – deve o concessionário primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conta e risco.    Em seguida passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração a amortização de seu investimento.

- Política Tarifária – tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta.

­-  Formas de extinção:
a) advento do termo contratual –             quando termina o prazo
b) encampação –     término do contrato antes do prazo, feito pelo poder público, de forma unilateral, por razões de interesse público.  O concessionário faz jus a indenização
c) caducidade –       forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo poder público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual
d) rescisão –            forma de extinção do contrato, antes de encerrado o prazo, feita pelo concessionário por força do descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente.  Deve ser por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado.
e)  anulação –          extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade
f) falência ou extinção do concessionário
  
Permissão -         é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.

Concessão

Permissão

Caráter mais estável

Caráter mais precário

Exige autorização legislativa

Não exige autorização legislativa, em regra

Licitação só por concorrência

Licitação por qualquer modalidade

Formalização por contrato

Formalização por contrato de adesão

Prazo determinado

Pode ser por prazo indeterminado

Só para pessoas jurídicas

Para pessoas jurídicas ou físicas.

 

Autorização –   três modalidades:
a) autorização de uso –      em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.

b) autorização de atos privados controlados –   em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares  mas consideradas de interesse público.

  • autorização é diferente de licença, termos semelhantes.   A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado.  Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.

 

c) autorização de serviços públicos –      coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.  

  • É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.   
  • A licitação pode ser dispensável ou inexigível – art. 24 e 25 da Lei 8666/93.  
  • É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.
  • Segue, no que couber, a Lei 8987/95

 

LICITAÇÃO          é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública   -  Lei 8666/93

è       É obrigatória para:    administração direta,  fundos especiais,  autarquias,  fundações públicas, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público

- A licitação deve seguir o princípio específico:

  • vinculação ao instrumento convocatório
  • julgamento objetivo (a Administração deve estipular o critério de julgamento das propostas, no edital)

- Projetos prévios:  

  • projeto básico: abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução – art 6º, IX
  • projeto de executivo – abrange a execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas – art. 6º, X

- Modalidades:
a)   concorrência –   usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei

  • tomada de preços –      é usada para contratos de valor médio, com participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

 

  • convite – é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.  
  • Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

 

d)    concurso –        é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,   prazo de validade é de 2 anos, prorrogável por uma vez, por igual período – art. 37, III, CF

e) leilão –      serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento em que seja útil a alienação.

 

- Critérios para avaliação das propostas:

  • melhor preço
  • melhor técnica
  • preço e técnica
  • maior lance ou a maior oferta – para o leilão
  • No caso de empate tem preferência os bens e serviços produzidos no país e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira, persistindo o empate, decide-se por sorteio.

 

- Fases da Concorrência -

  • edital  - lei interna da licitação
  • habilitação dos concorrentes – licitantes apresentam documentos pessoais
  • exame e classificação das propostas
  • homologação – ratificação da legalidade do procedimento até então realizado
  • adjudicação – entregar o objeto da licitação
  • Nas concorrências de grande vulto deve realizar-se uma audiência pública, antes do edital, para que a sociedade possa debater a conveniência e a oportunidade da licitação – art. 39.

 

- Diferença entre: 
desqualificação – é a rejeição do proponente que não apresenta os requisitos do edita (inabilitação)  e   
desclassificação – é a rejeição da proposta do licitante já habilitado, por defeito formal ou inexequibilidade da oferta.

 

- Efeitos da Adjudicação – atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao contrato, mas o momento e conveniência da assinatura do contrato ficam ainda na dependência da vontade discricionária da Administração.   Havendo motivo justo e fundamentado, pode o contrato não se concretizar  (o vencedor só tem expectativa de direito quanto ao contrato, tem o direito de não ser preterido frente a outro).

 

- Dispensa de licitação – a competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal.  Cabe análise discricionária do administrador.     - Hipóteses:  art. 24

 

- Inexigibilidade – a competição não é possível    - art. 25.

 

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

è       contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.  

  • A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

 

Características:

  • participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
  •  tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
  • na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços
  • licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade
  • publicidade
  • prazo determinado  (vedado prazo indeterminado)
  • prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual
  • cláusulas exorbitantes – são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado,  são:

I)  modificação unilateral –      deve ser feita por termo de aditamento
II) rescisão unilateral  - sem culpa do contratado, cabe indenização
III) fiscalização
IV) aplicação de sanções –     multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
V) ocupação provisória de móveis e imóveis –        quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus –       particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV

- Teoria da Imprevisão – aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível  - ex.:

  • força maior e caso fortuito
  • fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.
  • fato  da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.

 

  • Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação estatal.   A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação)

 

- Contrato de obras, serviços e fornecimentos

  • de obra –            refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos
  • de serviços – refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.

 

  • de fornecimento – são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.
  • As obras são prestadas por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte)

 

  • Pode ser executada por:
  • preço global – abrange a entrega da obra ou do serviço todo
  • preço unitário – refere-se a segmentos ou etapas, para por partes.

 

- Formas de extinção:

  • administrativa – promovida por ato unilateral da Administração
  • rescisão amigável
  • judicial
  • de pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex. falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto)

 

CONVÊNIO

è       acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).

 

CONSÓRCIO

è       acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns  - ex. consórcio entre dois municípios.

  • Nos consórcios e nos convênios aplica no que couber a Lei 8666/93

 

BENS PÚBLICOS

 -   Espécies

  • bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem usar, como as ruas e praças
  • bens de uso especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas
  • bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial

 

- Regime jurídico dos bens públicos –

a) são inalienáveis, exceto:
I) os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados, ou seja, se for mudada destinação, de modo que passem a ser considerados dominicais..  Pode dar-se por lei, por ato administrativo ou por um fato que torne a destinação inviável.

II)  Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI.  Se bens móveis dispensam a licitação.

b) direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem
c) não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie
d) todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou seqüestrados.
e)  não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese

- Aquisição de bens para o patrimônio público:

  • doação
  • compra
  • desapropriação
  • confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
  • permuta
  • dação em pagamento
  • direito hereditário
  • usucapião  (bens públicos não podem ser usucapidos, mas o poder

 

- Alienação de bens públicos:
è       podem ser alienados pelas formas comuns do direito civil, como venda, doação, troca, etc, respeitados os requisitos impostos pelo direito administrativo, como autorização legislativa, avaliação e licitação.

  • Exceção:  investidura – numa obra pública, sobre um pedaço pequeno de terra, que não serve para nada, então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o dono da terra limítrofe, por investidura.

 

- Utilização especial de bens públicos por particulares – todos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante:

a) autorização de uso –   serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio para uma quermesse). 

        • É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo.
        • Independe de licitação e de lei autorizadora
        • Pode ser em caráter gratuito ou oneroso
        • Por tempo determinado ou indeterminado.

 

b) permissão de uso –     é semelhante à autorização mas, é dada no interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de jornal na via pública)

 

c) concessão de uso –     é contrato entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico municipal).   Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.

d) concessão de direito real de uso –             aplica-se apenas a bens dominicais.   É instituto de direito privado, de natureza contratual.   Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo.  Exige autorização legislativa e licitação

 

- Bens do patrimônio público  (art, 20, 26 da CF)

1) terras devolutas –        terras que ninguém se apossou, nem foram utilizadas para algum fim público.   Não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades.  Esta separação ou discriminação pode ser administrativa ou judicial – Ação discriminatória – Lei 6383/76, sendo utilizada a via judicial se insuficiente à via administrativa.   Após a discriminação elas deixam de ser devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.   Pertencem a União e, por exclusão, aos Estados.

 

2) mar territorial –             estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas (equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.  Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes à União, sobre as quais  o Brasil exerce soberania.

 

- Depois do mar territorial temos:

I) zona contígua – com início a partir de 12 milhas do litoral, até 24 milhas, nesta faixa o Brasil conserva o poder de fiscalização e polícia, embora sem soberania.

II)  zona econômica –       com início a partir de 12 milhas do litoral (igual à zona contígua) e vai de 12 até 200 milhas, nesta faixa tem o Brasil direitos exclusivos de exploração dos recursos naturais do mar.

 

3) terras tradicionalmente ocupadas por índios –   são bens da União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF

4) plataforma continental -         são bens da União os recursos naturais da plataforma continental, que consiste no prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país – art. 20, V, CF

5) terrenos de marinha –            são bens da União, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art. 20, VII, CF  e DL 9.760/46.  Os terrenos de marinha tem sido objeto de arrendamento  perpétuo a particulares, mediante o pagamento de um foro anual.  Tal arrendamento perpétuo denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o particular enfiteuta, como detentor do domínio útil

6)  terrenos marginais ou reservados –         são os que se situam ao lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados desde a linha média das enchentes ordinárias.   Tais terrenos podem pertencer a algum órgão público ou a um particular.   Se forem de propriedade privada, são onerados por uma servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a realização de obras ou serviços públicos pela Administração (há divergências)

7) lagos, rios e correntes de água –     são bens da União quando banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.   Os terrenos marginais, nestes casos, são também da União.

8) Álveos ou leitos abandonados –      se um rio de águas públicas vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abram novo curso.   Mas, se o fato ocorrer por obra do poder público, fica ele com  leito original do rio, devendo indenizar os proprietários das terras por onde passa a correr o novo curso – art. 27

9) Faixa de fronteira –      uma faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a defesa nacional,  e sua utilização são reguladas em lei, como servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF

10) minas, jazidas e quedas d’água –             as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra – art. 176 da CF

11) Ilhas –    pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras.  Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e art. 26, III.

12) Fauna silvestre –        os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).

 

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

è       é a obrigação imposta ao poder público de compor os danos ocasionados a terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas atribuições   - art. 37, § 6º, CF

  • resume-se na composição de danos, não se fala em responsabilidade penal
  • agentes públicos = agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com  o Estado.

 

- Evolução -
a) 1ª Fase – Irresponsabilidade do Estado -  “The king do not wrong”

b) 2ª Fase – Responsabilidade com culpa, ou responsabilidade civil.
A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço:

  • quando a Administração não faz o que deveria,
  • quando o serviço funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo e
  • quando foi mal feito

c) 3ª Fase – Responsabilidade objetiva

A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes
Ex.:  morte do preso em penitenciária,  colisão de veículos devido à falha no semáforo.

 

- A responsabilidade objetiva se divide em:  
I) risco integral –      o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se admite a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade
II) risco administrativo –     o Estado não responde sempre por danos ocasionados a terceiros, podem ser invocados excludentes da responsabilidade em defesa do Estado.

-  No Brasil:
a) até a CF de 1946 –        responsabilidade subjetiva (com culpa).  Neste contexto que foi editado o Código Civil – art. 15  (1916)
b) de 46 em diante –          responsabilidade objetiva

 

- Quem responde???  
A  pessoa jurídica, de direito público ou privado, que responde pelos danos.  O prejudicado deve acionar a pessoa jurídica e não a pessoa física.

- Responde pelo quê??? 
Respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que exista nexo causal

-  Hoje, adotamos a responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade que são:
a)  caso fortuito e força maior
b)  culpa exclusiva da vítima

-  Relações jurídicas: 
a) terceiro e Estado,
b) Estado e agente responsável (cabe ação de regresso)
- Não cabe denunciação da lide na primeira relação
- Não se pode acionar diretamente o agente.

- Dano – características:
a)  certo – dano real, existente,
b) especial – aquele que pode ser particularizado, aquele que não é genérico, que atinge uma ou algumas pessoas.
c) anormal – aquele que supera os problemas comuns, corriqueiros da sociedade.

 

-  Danos nucleares – art. 21, XXIII, c  - a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão se instaladas.

 

              • INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE

- Fundamentos:

a) supremacia do interesse público, 
b) prática de ilegalidade (sanção).  

- Meios de intervenção: 

a) desapropriação
 I) ordinária ou clássica

  • necessidade pública
  • utilidade e
  • interesse social

II)   extraordinária

b) limitação administrativa, 

c) servidão administrativa, 

d) requisição, 

e) tombamento.  

 

– Desapropriação: 
-  Fases da desapropriação: 
a) declaratória 
b) executiva.   

- Instrumento:  Decreto Expropriatório, ou lei de efeito concreto.  

- Conteúdo obrigatório do decreto ou da lei: 
a) fundamento legal que justifica a desapropriação, 
b) identificação do bem que está sendo desapropriado, sob pena de ilegalidade, 
c) destinação que vai ser dada ao bem.  

- Efeitos: 
a) submete o bem à força do Estado
b) fixa as condições em que o bem se encontrava, 
c) o poder público passa a ter direito de entrar no bem
d) começo do prazo de caducidade (necessidade ou utilidade – 5 anos e interesse social – 2 anos.  

-  Exigência de contraditório e ampla defesa.  

- Rito:  em regra o ordinário, com algumas características especiais.  

Valor da indenização: 
a) valor do bem com as benfeitorias que nele se encontram, 
b) lucros cessantes, 
c) danos emergentes, 
d) juros moratórios e compensatórios, 
e) correção monetária, 
f) honorários advocatícios     

Modalidades: 
a) por zona ou extensiva, 
b) indireta,
c) para industrialização    

 

 

              • AGENTE PÚBLICO

 

è       são todas as pessoas,  vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional.   Dividem-se: 

a) agentes políticos –       são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (ex. Presidente da República, deputados, juizes)

b) agentes administrativos –      são os servidores públicos em geral, podem ser: civil ou militares, bem como temporários
I) funcionários –       titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário
II) empregados –     titularizam emprego, sujeitos ao regime  celetista.  Ambos exigem concurso.
III) temporário –       art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse;

c) agentes por colaboração –    são particulares que colaboram como poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação.  Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade.
i) modo voluntário –            colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas, passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio.
II) modo compulsório –       colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais.
III) por delegação –            colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários.

 

- Cargo público – conjunto de atribuições e responsabilidades  cometidas a um servidor.  

- Classificação: 
a) cargo em comissão – aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança
b) cargo efetivo –   preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade.  O seu preenchimento se dá, em regra, por concurso público.
c) vitalício –            também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP
d) de carreira –       aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade.
e) isolado –             não integra carreira nenhuma

 

Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.  

-  Pode acontecer das seguintes maneiras: 

a)  Inicial –   aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública.  

  • dá-se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado
  • é  ato complexo, por passa por várias etapas:  concurso, nomeação, posse.
  • só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas funções, após passar por várias etapas.

b)  derivado –         aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno.

Modalidades de provimento derivado: 

1) horizontal –          não implica elevação, ascensão funcional, pode ser verificar por alguns instrumentos:
I)  transferência –   é a passagem da pessoa de um cargo para outro sem elevação funcional
II)  readaptação –   passagem de um cargo para outro, sem elevação funcional, compatível com a limitação sofrida pela pessoa
III) remoção –         é o deslocamento do indivíduo de um cargo para outro, sem ascensão funciona, dentro do mesmo órgão

2) vertical – passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional

I) promoção –         passagem de um cargo para outro dentro da mesma carreira,  

 

Reingresso =          provimento derivado, retorno ao serviço ativo do servidor que estava dele desligado,  pode ser: 

a) reintegração –    é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, um vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa

b) recondução –     o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante  - art. 29 da Lei 8.112/90

c)  reversão -          ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria  -  art. 25 e 26 da Lei 8.112/90

d) aproveitamento –         é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado  - art. 30 da mesma lei.

d) readmissão –     a reintegração decorrente de ato administrativo – o retorno do funcionário ao serviço público quando anulada administrativamente sua desinvestidura.

 

- Desinvestidura de cargo ou emprego

a) demissão –          é a punição por falta grave,

b) exoneração –      pode ser:
I)         a pedido do interessado
II)        de ofício nos cargos em comissão
III)       motivada (ex. durante o estágio probatório, insuficiência de desempenho)

c) dispensa –           ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há justa causa.

 

- Vacância = abertura de um cargo antes preenchido.

hipóteses: 
a) exoneração, 
b) demissão, 
c) promoção, 
c) transferência, 
d) aposentadoria e  falecimento.

 

  • Alterações da Emenda 19 -

 

1) Princípios:          legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.    
-  Com a eficiência o que se procura é a excelência do servidor e do serviço público.  
-  Permite ao usuário fiscalizar diretamente o serviço público
-  Para o servidor a eficiência ser apresenta sob as causas:

a) aquisição da estabilidade  -  prova e suficiência de conhecimentos

b) freqüência a cursos de escolas do governo 

c)  perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o serviço público.

  • Visa também a  racionalização da máquina administrativa  - O poder público não poderá gastar com pessoa mais de 60% do que arrecada com impostos.

 

2)  Princípio específico da acessibilidade –   art. 37, I  - brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceção dos cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, § 3º

  • o art. 37, I é norma de eficácia contida – gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficácia, portanto, enquanto não vier a lei o acesso para estrangeiros será livre.
  • a lei poderá ser: federal, estadual ou municipal

 

3)  Forma de Ingresso -

a)  concurso público – regra geral – para:
- cargo –       regime estatutário (é o que melhor se adequai, mas não é o único)
- emprego – regime da CLT (não é idêntico ao da iniciativa privada)
- A emenda 19 extinguiu o regime jurídico único.

  • O concurso deverá ser: de provas ou de provas e títulos,   de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”  (EC – 19)

 

b) cargo em comissão – livre nomeação, livre exoneração

c) contratação temporária –       art. 37, IX – só é possível para fazer frente a uma excepcional situação de emergência.  ex – pessoal para combate à dengue

4)  Prazo de validade do concurso  -  até dois anos, admitida uma prorrogação por igual período.

  • A previsão deve constar do edital. 
  • Durante o prazo de validade, a Administração não está obrigada a contratar, mas o aprovado tem o direito de não ser preterido frente a novos concursandos.

 

Estabilidade -         garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a permanência no serviço público atendidas às exigências estabelecidas pela Constituição.

- Diferente de vitaliciedade = é a garantia de permanência no cargo, é um acréscimo à estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire após os dois anos de estágio probatório)

- Requisitos para se adquirir a estabilidade:
a)        nomeação em caráter efetivo,
b)        que o indivíduo tenha ultrapassado o estágio probatório, que é de 3 anos (exceto para MP e Juiz)
c)        aprovação em prova de conhecimentos ou desempenho.

-  O alcance da estabilidade é do serviço  e não do cargo

Perda da estabilidade  - art. 41, § 1º:
a)        em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
b)        mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada à ampla defesa,
c)        mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa,
d)        por excesso de quadros –

  • limite de despesa é de 60 % do que arrecadam os Estados – art. 169  e LC 82/95 - 

 

Medidas:
I)         redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,
II)        exoneração dos servidores não estáveis.

  • se estas medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa  - art. 169, § 4º ;
  • fará jus a indenização  - § 5º;
  • o cargo objeto da redução considera-se extinto, sendo vedada à criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos
  • vide art. 247 da CF

 

- Acumulação –      art. 37, XVI e XVIII, CF   - a regra geral proíbe a acumulação remunerada de cargos, exceto:

a)        quando houver compatibilidade de horários,
b)        que acumulação não ultrapasse os subsídios recebidos pelos Ministros do STF,
c)        que recaia em uma das seguintes hipóteses:
I)         dois cargos de professor
II)        professor com outro técnico científico
III)       dois cargos de médico.

 

  • há outras situações de legislação específica – ex.: juiz  e professor.

 

 

 

è                  Se for mandato eletivo:    ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:

a) mandato eletivo fed. est. e distrital –   ficará afastado do cargo, emprego ou função
b) prefeito – afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração
c) vereador –           havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou  função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não sendo compatível aplica-se o artigo anterior

  • o afastamento é computado com tempo serviço, com todos os efeitos, exceto promoção por merecimento

 

- Aposentadoria  (EC 20/98) –    é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções

a)  acumulação:  regra geral:  não se admite a acumulação de vencimentos e proventos
exceção: médicos, professores, cargos eletivos e cargos em comissão é possível acumular desde que o valor não ultrapasse o teto (art. 37, XI)

b) Art. 40 da CF

I) Invalidez de caráter permanente que impeça o indivíduo de continuar exercendo suas atividades
- proventos podem ser:  

  • integrais – se a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,  ou 
  • proporcionais – proporcionais ao tempo de contribuição

II) compulsória:  fato gerador = atingimento do limite de idade = 70 anos
-  proventos proporcionais ao tempo de contribuição

III) voluntária –  requerida pelo servidor que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

- a EC trocou o critério de tempo de serviço por tempo de contribuição

-  se o servidor com mais de 10 anos de serviço e que não tenha tempo mínimo de 5 anos em determinado cargo efetivo ou vitalício dar-se-á com base no cargo anterior, desde que nele tenha aquele tempo mínimo; caso contrário, o cargo inicial servirá de cálculo para o benefício.

-  Nas seguintes condições:

1) proventos integrais        
-  60 anos de idade e 35 anos de contribuição – se homem  e
-  55 anos de idade e 30 anos de contribuição – se mulher

2)  proventos proporcionais  (ao tempo de contribuição)        
- 65 anos de idade – se homem
- 60 anos de idade – se mulher
- não existe mais a antiga aposentadoria proporcional – homem 30  e mulher 25.

 

Aposentadoria especial

- Características:
a)  aposentadoria voluntária
b) com proventos integrais
c) professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério
d) só magistério infantil, ensino fundamental e médio  (excluídos desta aposentadoria os professores universitários)
e) limites de idade   -  55 anos de idade – se homem e
-  50 anos de idade – se mulher

 

- Aplicabilidade das mudanças:
a) as regras valerão para aqueles que ingressarem na estrutura da Administração Pública após a promulgação da Emenda

b)  grupo de servidores que já estavam no mercado de trabalho e que já preencheram os requisitos anteriores para se aposentar – até a data da promulgação da emenda – aplica-se à regra do direito adquirido (emenda é fruto de poder derivado, sofre limitações)

c) grupo de servidores que estão no mercado de trabalho, mas que preenchem os requisitos para aposentadoria – não podem invocar o direito adquirido  - regras de transição previstas no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

- Proventos : e as pensões não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo – art. 40, § 2º
- serão calculados com base nos proventos da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria  - § 3º
- Revisão dos proventos:  os valores das aposentadorias   e pensões, obedecido o limite do art. 37, XI, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.  -  § 8º

 Reversão e cassação da aposentadoria:
a)  reversão – é o retorno do inativo ao serviço, em face de cessação dos motivos que autorizam a aposentadoria por invalidez.
b) cassação é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e, conseqüentemente, a cessação dos pagamentos de seus proventos.

 Pensão por morte – o benefício será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito servidor em atividade na data do seu falecimento – art. 40, § 7º

 

- Sistema remuneratório  da Administração direta e indireta para os servidores da ativa

- Características gerais:
1) sujeito ao princípio da reserva legal específica
2) assegurada à revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção índices, assegurou a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos.
3)  a EC 19 criou o teto geral e obrigatório no âmbito da Administração direta autárquica e fundacional, estipulando que os subsídios, os vencimentos, os salários e os proventos, pensões e outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos  Min. Do STF – art. 37, XI
4) o teto geral será fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da CD, do SF e do STF que, por curiosidade, mas por evidente cautela está sujeita à sanção do chefe do Executivo – art. 48.
5) os vencimentos também ficam sujeitos a um teto entre os vencimentos dos cargos pertencentes aos Poderes, que corresponde àqueles pagos pelo Executivo – art, 37, XII.
6)  os salários dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista , e suas subsidiárias, só estarão submetidas ao teto geral se as pessoas jurídicas receberem recursos do poder público.
7) os direitos assegurados no art. 39, § 3º - 13º salário, 1/3 de férias não estão incluídos no teto geral

  
- Compreende as seguintes modalidades:

a) subsídio  -        é uma modalidade de remuneração, fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senador, Deputado Federal, Estadual, Vereador, Presidente, Vice-Presidente, Governador , Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito)  e aos demais agentes políticos (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e o MP e Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas).  (arts 39, § 4º, 49, VII e VIII, e 73, § º, c/c os arts. 75, 95, III e 128, § 5º, I, e)
- agente político (membro de poder, detentor de mandato eletivo, ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais) – tem como única modalidade de remuneração cabível, enquanto que os demais agentes públicos poderão ter remuneração.

b) remuneração –

I) vencimentos  - (no plural) – é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do  cargo público.
- vencimento (no singular) – corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei (salário base)
- vencimentos -  salário padrão do cargo acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.

II) salário  - pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos e não de cargos públicos.

 

Fonte do documento:http://s7295.minhateca.com.br/File.aspx?e=PNJOL-K-7nCM0ZUJexY8rIxMIPAoC6SQu9rKBzT-EIwrTs7tWWUhaBQU0L-OfpTzfBqcTdMSTci__EU71D0vWEpDfpnfyM407BK52i37iumsh2GhCFYVsEdoly7F8cQ-EDTi-StS7jYgugQCHvNPvr9B3i6BLYSbz64PMj-I-2ykxpoK7EQ-2OBUEwKZaoKMxWaH5FlmUeUuIsuIi2yhEg&pv=2

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Autor do texto: M.Campos de Moura Livro : F.Marinela

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