As constituições do Brasil e suas caracteristicas resumo

 

 

 

As constituições do Brasil e suas caracteristicas resumo

 

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As constituições do Brasil e suas caracteristicas resumo

AS CONSTlTUIÇÕES DO BRASlL

O Estado deve subordinar-se a uma ordem jurídica, que delimite seu poder. Estado, ordem jurídica ou funda­mento legal encontra-se na Constituição, que define a es­trutura do Estado, a forma de Governo e os direitos e de­veres do cidadão. Tal é sua importância, que nenhuma lei tem valor se for inconstitucional, isto é, se estiver em de­sacordo com a Constituição.
As Constítuições variam no tempo e no espaço. Cos­tuma-se agrupá-las em tipos semelhantes, considerando­-se sua origem, sua estrutura e sua forma.

l Quanto à origem:
a) Constituição histórica: é aquela que resulta de uma lenta evolução dos direitos individuais, face ao absolutis­mo do Estado;
b) Constituição promulgada: é a que foi aprovada pelos representantes do povo, reunidos em Assembléia Constituinte;
c) Constituição outorgada: é aquela que foi imposta pelo Executivo sem prévia consulta aos representantes do povo.

l Quanto à estrutura:
a) Constituição rígida: é aquela que dificulta a intro­dução de alterações em seu texto;
b) Constituição flexível: é aquela que facilita sua alte­ração, dentro da mecânica de funcionamento do Legislativo. A lei que modifica a Constituição é chamada emenda constitucional.

l Quanto à forma:
a) Constituição costumeira ou consuetudinária: é a que abrange práticas consagradas, costumes, leis, inter­pretações jurídicas, tratados, etc.;
b) Constituição escrita: é a resultante da legislação sistemática, com a finalidade de dotar o Estado de uma lei fundamental.

CONSTITUIÇÃO DE 1824

Uma comissão nomeada pelo Imperador trabalhou durante quarenta dias até concluir o texto final do ante­projeto constitucional. Esse documento foi enviado à apreciação das diversas Câmaras Municipais e, de modo geral, foi aceito. D. Pedro I decidiu então outorgar a Cons­tituição à nação, pelo decreto imperial de 25 de março de 1824. Essa Constituição estabeleceu, entre outras coisas:
l A organização dos Poderes do Estado em:
- Poder Judiciário: composto pelos juízes e tribunais. Seu órgão máximo era o Supremo Tribunal, com juízes nomeados diretamente pelo imperador. Tinha como fun­ção a aplicação das leis e a distribuição da justiça.
- Poder Legislativo: composto pelos senadores e deputados. Tinha a função de elaborar as leis do império. O cargo de senador era vitalício e o de deputado era por três anos.
- Poder Executivo: exercido pelo imperador através de seus ministros de Estado, ficava encarregado da Administração Pública e de garantir o cumprimento das leis.
- Poder Moderador: exclusivo do imperador, era defi­nido como a "chave mestra" de toda a organização políti­ca. Estava acima de todos os demais Poderes. Através desse Poder, o imperador podia nomear senadores, dis­solver a Câmara, vetar atos do Poder Legislativo, nomear e suspender juízes, utilizar as forças militares em nome da ordem e segurança do império, etc. Enfim, pelo Poder Moderador, D. Pedro tinha o direito de intervir em todos os demais Poderes, sob o pretexto de que só assim pode­ria garantir a harmonia do Estado. Nessas intervenções, deveria consultar o Conselho de Estado, órgão de aconselhamento político direto do imperador.

l A relação entre Igreja e Estado
O catolicismo foi declarado a religião oficial do Brasil. A relação era regulada pelo regime do padroado, que sub­metia a Igreja Católica ao controle político do imperador. Os membros da Igreja recebiam ordenado do Governo, sendo quase considerados funcionários públicos, e o im­perador nomeava os sacerdotes para os diversos cargos eclesiásticos.

l Sistema Eleitoral
Os eleitores foram agrupados em duas categorias:
- eleitores de primeiro grau (eleitores de paróquia): deveriam ter como pré-requisito a idade mínima de 25 anos e 100 mil réis de renda anual. Sua função era eleger os eleitores de segundo grau;
- eleitores de segundo grau (eleitores de província): além de satisfazer as exigências para os eleitores de pri­meiro grau, deveriam possuir mais 200 mil réis de renda anual. Sua função era eleger os deputados e senadores.
Estando longe de alcançar esse nível de renda, os escravos e o povo em geral não tinham direito ao voto, sendo-Ihes proibido participar das decisões nacionais.
Para serem eleitos, os candidatos a deputados pre­cisavam ganhar a cifra mínima de 400 mil réis anuais, e os candidatos a senador, a soma de 800 mil réis por ano.

CONSTITUIÇÃO DE 1891

A primeira Constituição da República foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Estabeleceu como forma de governo o regime representativo: o povo exerceria o po­der indiretamente, por representantes eleitos em pleito di­reto por todos os cidadãos do sexo masculino e maiores de 21 anos. O Presidente da República seria eleito por voto indireto para um mandato de quatro anos. O voto era aberto, e ficou conhecido como voto de cabresto.
A Constituição confirmou os Estados e previa a trans­ferência da capital para o Planalto Central. Estabeleceu claramente o princípio da Federação, pois a União só po­deria intervir nos Estados para manter a ordem, a forma republicana de governo e o cumprimento das leis ou para reprimir invasão estrangeira.
Além dos brasileiros natos e seus filhos, seria consi­derado brasileiro o estrangeiro que:
- dentro de seis meses não manifestasse desejo de conservar a nacionalidade de origem;
- atendesse às seguintes condições: possuir bens imóveis no País, ter cônjuge brasileiro, ter filho estrangei­ro.
Os Estados seriam praticamente autônomos: cabia­-lhes elaborar suas próprias leis, desde que não entrassem em conflito com as estabelecidas pela Constituição Fede­ral; podiam decretar impostos sobre exportações, imóveis, indústrias, profissões e transmissão de propriedades. À União, caberiam impostos sobre importações e taxas de correios e telégrafos federais.
A administração política ficou estruturada em três poderes:
l Executivo: exercido pelo Presidente da República, pelo vice-presidente e pelos ministros; nos Estados, o titular do poder era o presidente de Estado.
l Legislativo: exercido pelo Congresso Nacional, for­mado por duas Casas, a Câmara Alta ou Senado e a Câma­ra Baixa ou Câmara dos Deputados, com titulares eleitos por voto direto; as Assembléias Legislativas exerceriam tal poder no plano estadual.
l Judiciário: cujo principal órgão era o Supremo Tri­bunal Federal, secundado por juízes e tribunais federais nas diferentes regiões brasileiras; nos Estados tal poder seria exercido pelos tribunais e juízes estaduais.

CONSTITUIÇÃO DE 1934

Eleita em 3 de maio de 1933, com 250 deputados e 50 representantes de classe, a Assembléia Constituinte to­mou posse em 10 de novembro, para estudar o anteproje­to elaborado por comissão que o Governo nomeara. A terceira Constituição brasileira e segunda da República, foi promulgada em 16 de julho de 1934. Da Carta de 1891, manteve-se:
l a Federação;
l eleições diretas para presidente, exceto Getúlio Vargas, eleito pela Assembléia Constituinte para exercer o cargo até 3 de maio de 1938;
l mandato presidencial de quatro anos.
As novas disposições introduzidas foram as se­guintes:
l extinção do cargo de vice-presidente; o presidente da Câmara assumiria em caso de impedimento do Presi­dente;
l limitação das garantias de habeas-corpus e criação do mandato de segurança;
l instituição da Justiça do Trabalho, salário mínimo, jornada de oito horas diárias, repouso semanal obrigató­rio, férias remuneradas, indenização por dispensa sem justa causa, etc.;
l as riquezas naturais do país, como jazidas minerais, quedas d'água capazes de gerar energia e outras, seriam propriedades do governo da União;
l a eleição dos candidatos aos Poderes Executivo e Legislativo passava a ser feita mediante o voto secreto dos eleitores. As mulheres adquiriam o direito de votar. Continuavam sem direito ao voto: analfabetos, mendigos, militares até o posto de sargento, pessoas judicialmente declaradas sem direitos políticos. Criava-se uma Justiça Eleitoral independente para zelar pelas eleições;
l estabelece o ensino primário obrigatório.

CONSTITUIÇÃO DE 1937

Quando se aproximou o fim do mandato de Vargas, ele e os setores que o apoiavam trataram de encontrar um meio de suspender as eleições marcadas para 3 de janeiro de 1938. Enquanto José Américo de Almeida, Armando de Salles Oliveira e Plínio Salgado se preparavam para a cam­panha eleitoral, Getúlio articulava o golpe que Ihe daria poderes ditatoriais.
Getúlio tinha tanta certeza do sucesso do golpe, que seu ministro da Justiça, Francisco Campos, já redigia, em segredo, a nova Carta. Com apoio militar, o golpe veio em 10 de novembro de 1937, sem resistências. Às dez da manhã, Getúlio, já ditador, instaurou o Estado Novo e apresentou aos ministros a nova Constituição, a Polaca, pois se baseava na Constituição da Polônia. Ela concen­trou todos os poderes nas mãos do presidente, autorida­de suprema do Estado, que coordena os órgãos repre­sentativos de graus superiores, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de inte­resse nacional e superintende a administração do país. As principais modificações introduzidas foram as seguin­tes:
l o presidente podia dissolver o Congresso e expedir decretos-leis;
l os partidos foram extintos; aboliu-se a liberdade de imprensa e instituiu-se a censura prévia;
l interventores passaram a governar os Estados;
l instituiu-se a pena de morte;
l o mandato presidencial foi prorrogado "até a rea­lização de um plebiscito", que jamais aconteceria.
Para censurar a imprensa, orientar a opinião pública e fazer propaganda do regime, foi criado o DIP (Departa­mento de Imprensa e Propaganda).
A centralização se estendeu à economia, com a cria­ção de uma série de institutos centrais, para planejar e controlar a produção nacional.
Para facilitar a defesa e estimular o povoamento e desenvolvimento do país, criaram-se o território de Fernando de Noronha, Amapá, Rio Branco, Guaporé, Ponta Porã e Iguaçu.

CONSTITUIÇÃO DE 1946

A Quinta Constituição brasileira, quarta da república, promulgada em 18 de setembro de 1946, resultou do tra­balho da Assembléia Constituinte eleita em 2 de dezembro de 1945. Seguindo a tendência liberal que venceu o nazi-fascismo, deu grande autonomia aos Estados; restabele­ceu a República Federativa e democrática, formada por cinco territórios e vinte Estados, cada um com sua Cons­tituição e governo eleito pelo voto popular. Instituiu elei­ções diretas e secretas em todos os níveis. Seus princípi­os mais importantes eram os seguintes:
l igualdade de todos perante a lei;
l liberdade de manifestação de pensamento; censura apenas para espetáculos e diversões públicas;
l inviolabilidade do sigilo de correspondência;
l liberdade de consciência e de crença religiosa;
l liberdade de associação;
l proibição de partido ou associação cujo programa contrariasse o regime democrático;
l prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente;
l garantia de ampla defesa do acusado.

CONSTITUIÇÃO DE 1967

Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a nova Cons­tituição.
Além das prerrogativas autoritárias conferidas por todos os AIs, a nova Constituição incluiu também a Lei de Imprensa e a Lei de Segurança Nacional. Essas leis garan­tiram ao presidente poderes praticamente ilimitados, o que levou a oposição a denunciar a "institucionalização da ditadura".
A Emenda Constitucional de 1969 concedia poderes extraordinários ao presidente. Só a ele caberia a iniciativa de leis que dispusessem sobre:
l matéria financeira;
l criação de cargos, funções ou empregos públicos ou o aumento de vencimentos da despesa pública;
l fixação ou modificação dos efetivos das Forças Ar­madas;
l organização administrativa e judiciária, matéria tri­butária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração do Distrito Federal, bem como sobre orga­nização judiciária, administrativa e matéria judiciária dos territórios;
l servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposenta­doria de funcionários civis, reforma e transferência de mi­litares para a inatividade;
l concessão de anistia relativa a crimes políticos, ou­vido o Conselho de Segurança Nacional;
Também, de acordo com o art. 81 da Constituição caberia apenas ao presidente:
l exercer a superior administração federal, com auxílio dos ministros;
l sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
l vetar projetos de lei;
l exercer o comando das Forças Armadas;
l determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e estado de emergência;
l decretar e executar a intervenção federal.
Ficaram, pois, bastante limitadas as atribuições e ini­ciativas do Poder Legislativo, especialmente em seu cam­po de atuação, que é o de discutir, elaborar e aprovar leis de interesse coletivo.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Assembléia Nacional Constituinte, eleita em 15 de novembro de 1986, iniciou seus trabalhos em 1° de feve­reiro de 1987. Até o término das votações em 1° de setem­bro de 1988, transcorreram 19 meses de intensos debates. As discussões foram marcadas por uma série de conflitos entre os grupos de conservadores, reunidos no Centro Democrático (Centrão), e os progressistas, formados pe­los partidos de esquerda (PT, PC, PC do B, PDT) e por uma parte do PMDB. Depois de 19 meses de trabalho, debates e discussões, a Assembléia Nacional Constituinte pro­mulgou a nova Carta Magna do país.
O Brasil consagrou como regime político o estado democrático de direito. O povo pode participar da forma­ção da vontade pública, diretamente, ou por meio de re­presentantes eleitos.
A forma de governo do país é a República. A forma de Estado é a federação, formada com entidades autôno­mas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí­pios.
São poderes Da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Constituição determina que o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado democrático são crimes inafiançáveis e imprescritíveis.
A Constituição estabelece que o alistamento eleito­ral e o voto são:
l obrigatórios para os brasileiros maiores de 18 anos;
l facultativos para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 anos e menores de 18.
Os analfabetos e os jovens com 16 ou 17 anos, embo­ra possam votar, não podem ser eleitos para nenhum car­go político.
A Constituição trouxe, como novas conquistas para o trabalhador, direitos, como:
l jornada de trabalho de 44 horas semanais, e paga­mento de horas extras no valor de 50% a mais que a hora normal.
l férias remuneradas correspondentes a 1/3 a mais do que o salário normal;
l se o trabalhador for vítima de dispensa arbitrária deverá receber indenização compensatória, além de ou­tros direitos;
l direito de greve estendido a, praticamente, todas as atividades e serviços;
l licença-gestante com duração de 120 dias, para a mulher. Ao pai, foi conferida a licença-paternidade de 5 dias;
l ao trabalhador doméstico, foram assegurados vári­os direitos, como: salário mínimo; 13° salário; repouso se­manal remunerado; férias remuneradas, com 1/3 a mais que o salário normal; licença-gestante de 120 dias, remu­nerada; aviso prévio e aposentadoria;
l aposentadoria igual à média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente para preser­var seu valor real. Nenhum aposentado pode receber me­nos que um salário mínimo.
Outras mudanças constitucionais consideradas im­portantes foram: o estabelecimento de dois turnos nas eleições para presidente, governadores e prefeitos de ci­dades com mais de duzentos mil eleitores; a redistribuição de impostos em favor dos estados e municípios; a garan­tia por parte do Estado de benefícios e proteção às empre­sas brasileiras de capital nacional; o limite de 12% ao ano para as taxas de juros; a proibição de comercialização de sangue e seus derivados; o fim da censura a rádio, televi­são e cinema, etc.; a proteção ao meio ambiente; o manda­to de cinco anos para o Presidente da República, reduzido para quatro anos a partir de 1995; eleições diretas para presidente da República a partir de 1989.
A Constituição de 1988 não trouxe avanço, porém, em relação à reforma agrária, determina que as proprieda­des consideradas produtivas não podem ser desapropria­das.

 

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